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A pesquisa e o
desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais
abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger
esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que
competidores copiem e vendam esse produto. a um preço mais baixo, uma vez
que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do
produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e
imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável
se torne um investimento rentável.
Para efeitos de registros e concessões de privilégios, o INPI, instituiu uma
classificação quanto à sua natureza.
PI – Patente de Invenção: Algo realmente novo, não conhecido e não
utilizado, resultado de atividade inventiva do homem, que não seja
decorrência do estado da técnica, e que seja suscetível de aplicação
industrial.
MU – Modelo de Utilidade: Toda modificação (detalhe de funcionamento
ou de utilização) introduzida em objeto conhecido (ferramenta, instrumento
de trabalho ou utensílio), que seja caracterizada por nova forma ou
disposição diferente e que resulte, obrigatoriamente, em sua melhor
utilização para o fim a que se destina.
A Patente de Invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de Modelo
de Utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito
(Art. 40 da LPI). |

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