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P a t e n t e s


A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto. a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se torne um investimento rentável.

Para efeitos de registros e concessões de privilégios, o INPI, instituiu uma classificação quanto à sua natureza.

PI – Patente de Invenção: Algo realmente novo, não conhecido e não utilizado, resultado de atividade inventiva do homem, que não seja decorrência do estado da técnica, e que seja suscetível de aplicação industrial.

MU – Modelo de Utilidade: Toda modificação (detalhe de funcionamento ou de utilização) introduzida em objeto conhecido (ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio), que seja caracterizada por nova forma ou disposição diferente e que resulte, obrigatoriamente, em sua melhor utilização para o fim a que se destina.

A Patente de Invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de Modelo de Utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI).

São Paulo 11-2942-8551
B. Horizonte 31-4062-7178
Curitiba 41-4063-8028
Porto Alegre 51-4063-7037