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- Coca Cola X Ambev
O juiz Alexandre Bucci, da 14ª Vara Cível de São Paulo, negou o pedido feito pela Coca-Cola para impedir que a concorrente Ambev usasse a palavra “zero” em seus refrigerantes, identificação para produtos sem açúcar.
Na decisão, o magistrado afirma que são descabidas as pretensões da Coca, que não tem direito de uso da expressão “zero” como marca evocativa de refrigerantes. Bucci considerou ainda que a Ambev usa a palavra, seguindo tendência de mercado, para informar o público consumidor a respeito das características de seus produtos
“A expressão descritiva não pode ser objeto de incorporação à marca, não se cogitando, então, de exclusividade”, disse o juiz. Ele ainda citou o artigo 214 da Lei de Propriedade Industrial, que dispõe não serem registráveis como marca sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo.
A Coca alegava que a Ambev praticava concorrência desleal. Para a empresa, a comercialização de refrigerantes sem açúcar não dependeria do uso da expressão “zero”.
Desde 2004, a Coca buscou registrar junto ao Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) sua linha de refrigerantes “zero” —Coca-Cola Zero, Kuat Zero e Sprite Zero. No entanto, ainda não obteve resposta sobre a concessão dos registros.
Segundo a Coca, ao lançar no mercado produtos com o mesmo termo, a Ambev teria adotado postura “desleal e predatória”. A empresa alegava inclusive semelhança na tipografia utilizada nas embalagens.
Assim, mesmo não tendo o registro formal de suas marcas, a Coca pediu o fim da fabricação, distribuição ou comercialização dos refrigerantes “Guaraná Antártica Zero” e “Sukita Zero” com o termo “zero” como parte integrante da marca e com tipologia semelhante à de seus produtos. Além disso, pediam a condenação da Ambev para alterar as marcas da embalagem.
Em sua defesa, a Ambev alegou que o termo era usado de forma descritiva e funcional, assim como outros produtos comercializados no mercado. Para a companhia, a pretensão apropriatória da Coca em relação ao numeral zero é descabida, já que a expressão descritiva não pode ser objeto de incorporação exclusiva à marca.
A Ambev, ao pedir a improcedência da ação, afirmou ainda que não ocorria desvio indevido de clientela porque o público consumidor não estaria exposto à confusão.
O juiz Alexandre Bucci levou em conta os argumentos da Ambev e considerou que várias empresas utilizam a expressão, que já pertence ao domínio comum. “Conceito não é marca e não pode ser alvo de apropriação”, afirmou o juiz, em decisão que data de junho de 2009.
“A expressão ‘zero’ defendida pelas autoras não é revestida de suficiente forma distintiva e, em última análise, verifica-se que as requerentes pretendiam que o Poder Judiciário lhes chancelasse uma tutela que o Inpi não lhes concedeu”, concluiu.
Fonte: última Instância por Andreia Henriques.
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